ORIXÁS X DEMÔNIOS: BATALHA CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. Artigo Pai MArci de Jagum, parte 02

ORIXÁS X DEMÔNIOS: BATALHA CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

A Relatora Nacional de Educação, Denise Carreira, afirma:

”Temos observado que a intolerância religiosa é invisível no cotidiano, mas se traduz em problemas como a proibição da capoeira, a humilhação de quem segue religiões com matriz africana, a demissão de professores (adeptos de religiões de matriz africana ou que abordaram conteúdo dessas religiões em classe). Houve um caso no Rio de Janeiro de apedrejamento e outro de espancamento de uma criança por conta disso”.

Ela ainda complementa sua fala, afirmando que existem regiões com um crescente conflito religioso onde determinados grupos neopentecostais pregam a “demonização” das religiões afro.

(http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/477156/?noticia=BRASIL+NAO+ESCAPA+DA+INTOLERANCIA+RELIGIOSA)

O uso de meio de comunicação para difusão e até mesmo proselitismo de seu credo é legítimo. Ilegal, inapropriado e perigoso, é o ataque público dos valores religiosos alheios.

A legislação brasileira e até mesmo normas internacionais foram erguidas na defesa e na preservação e tutela desses direitos.

 

DO FUNDAMENTO LEGAL:

Desde 1948, quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada na Assembleia Geral das Nações Unidas assim define:

“Artigo II.

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”

Nossa Constituição Federal de 1988, assim tratou o tema:

“Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidaria;

IV – promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

“Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II – prevalência dos direitos humanos;”

 

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de  culto e a suas liturgias;”

 

A Lei 12.288, de 20 de julho de 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Tal Diploma, em seu Capítulo III, conferiu ao Ministério Público o condão de receber denúncias sobre infração ao Direito de Liberdade Religiosa. Senão vejamos:

“Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:

VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.”

(grifos nossos)

A referida Norma Legal impõem ainda ao poder público a adoção das medidas necessárias ao combate da intolerância religiosa, inclusive nos meios de comunicação:

 

“Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:

I – coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;”

(grifos nossos)

Em 24 de abril de 1991, foi publicada a Lei 1.814, sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo sanções aplicáveis a todos os tipos de discriminação, inclusive de âmbito religioso.

 

“Art. 1º – A prática de atos de discriminação em razão de etnia, raça, cor, crença religiosa ou de ser portador de deficiência, sujeitará o agente às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.”

 

“Art. 2º – Constitui discriminação para os fins previstos nesta Lei:

IX – praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito em razão da etnia, raça, cor crença religiosa ou de ser portador de deficiência.

(grifos nossos)

As penas restam descritas naquela Lei, conforme abaixo:

 

“Art. 4º – O desrespeito ao disposto nesta Lei praticada por particular ou entidade privada, inclusive delegatário de serviços públicos a qualquer título, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – multa;

II – suspensão provisória do direito de participar de licitações com os órgãos e entidades da Administração estadual direta, indireta ou fundacional;

III – declaração de inidoneidade para licitar e ou contratar com os órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;

IV – recomendação para suspensão de alvará ou interdição provisória de atividades ou estabelecimentos.

Parágrafo único – No caso do inciso IV, a recomendação será encaminhada por ofício ao órgão municipal competente, acompanhada de elementos que justifiquem a medida.”

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