02/07/2018 ALERJ – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro PROJETO DE LEI Nº 4257/2018

02/07/2018 ALERJ – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº 4257/2018
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ASSÉDIO RELIGIOSO EM
AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidas atitudes de proselitismo religioso que violem a liberdade de crer, de não
crer e a privacidade em ambientes públicos e privados, constituindo assédio religioso.
Art. 2º – Entende-se por assédio religioso, as atitudes intencionais e repetitivas, com argumento
religioso, diretamente praticadas por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, constranger, causando dor, ou angústia à vítima,
desrespeitando a intimidade e a privacidade alheia.
Art. 3º – A prática do assédio religioso pode ser identificada pelos seguintes atos de caráter
religioso:
I – insultos pessoais;
II – a violação da intimidade e da privacidade;
III – comentários pejorativos à pessoa ou a seu credo;
IV – ataques físicos, ou a símbolos de cunho religioso;
V – escritos com ofensa pessoal;
VI – atitudes ameaçadoras ou preconceituosas;
VII – ameaças;
VIII – pilhérias.
Art. 4º – O assédio religioso deverá ser combatido nos espaços públicos e privados, inclusive no
ambiente de trabalho, a fim de garantir:
I – a liberdade de credo e culto;
II – a dignidade humana;
III – a preservação da privacidade;
Art. 5º – Os indivíduos condenados por razão de intolerância religiosa deverão inscrever-se e
participar de curso de reciclagem e instrução sobre a temática, a ser organizado e promovido pela
Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos. (SEDHMI)
Art. 6º – A presente lei entre em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de junho de 2018
ÁTILA NUNES
DEPUTADO / MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei recebeu a contribuição do senhor Márcio Dodds Righetti Mendes,
Coordenador de Defesa e promoção da Liberdade Religiosa do estado do Rio de Janeiro
(ÓRGÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA
MULHERES E IDOSOS)
Trata-se de Projeto de Lei que visa coibir o assédio religioso, para preservar a liberdade de crença
e de culto, bem como o direito à privacidade, conforme garantias ínsitas na Constituição Federal,
na Constituição Estadual e na farta legislação infra constitucional.
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O presente projeto ganha em objetividade e premência, à medida em que determina que os
agressores condenados pelo crime de intolerância religiosa, devam inscrever-se em curso de
reciclagem sobre o tema, a exemplo do que ocorre com os condenados por delitos de trânsito
(reciclagem no DETRAN).
Temos por conceito de liberdade religiosa, o direito subjetivo e afeto à dignidade humana, que
concerne o arbítrio pessoal de crer, de não crer e de praticar ritos. O Brasil, enquanto Estado
soberano, garante a liberdade de crer, de não crer e de praticar todos os cultos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, prevê que é inviolável
a liberdade de crença, sendo esta, portanto, um patrimônio da democracia e dos Direitos
Humanos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assim estabelece sobre o mesmo assunto:
Art. 9º O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dosdemais atos dos seus órgãos e
agentes, a imediata e plenaefetividade dos direitos e garantias individuais e
coletivos,mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes
do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil.
Ocorre, todavia, que tornou-se comum em nosso Estado a atitude de maus religiosos que
extrapolam a liberdade individual e assediam indivíduos com a finalidade de convertê-los à sua fé,
muitas vezes violando sua intimidade, causando constrangimento e ofensas ao credo alheio.
Tal comportamento configura inequívoco caso de assédio religioso que, a nosso ver, desrespeita
as bases constitucionais de liberdade religiosa, maculando o corolário direito de crer, de não crer e
ainda a privacidade.
A Carta Magna de 1988, em seu supra citado art. 5º, também cuidou de garantir ao cidadão a
privacidade e a intimidade. Senão vejamos:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 22, do Diploma Estadual, ainda prevê a preservação da intimidade, da vida privada,
contra assédios:
Art. 22. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
Logo, temos que as atitudes de cunho religioso que violem o direito à privacidade e à intimidade,
causando constrangimento, aflição, ou dor ao indivíduo, devem ser consideradas como assédio
religioso e, como tal, devidamente coibidas pelo Estado.
Pertinente ressaltar que a liberdade de expressão não resta maculada por este projeto. Haja vista
que a mesma permanece atendida em seu limite, quer seja: a fronteira da dignidade humana.
Justamente aí, reside a base para que a legislação nacional e estadual tenham recepcionado
outros tipos de assédio, como os de cunho moral e sexual. Ambos os conceitos perfeitamente
compreendidos como necessários à preservação do indivíduo, sem que com isso legisladores,
nem julgadores tenham observado gravame à liberdade de expressão.
Por assim ser, erige-se, nesta mesma linha, a importância de se delimitar legalmente o que seja
assédio religioso. Frise-se, que por assédio religioso entendemos o proselitismo negativo e não o
direito de expressar livremente sua vontade e convicção religiosa. Ainda por assédio religioso,
delimitamos o campo para situar apenas as práticas de caráter agressivo, como insultos,
violações, ataques, ameaças, etc.
Vale dizer que os casos de intolerância religiosa têm aumentado em quantidade, bem como
agravado em consequências. Portanto, mostra-se pertinente uma lei como a ora proposta, que
evita extremismos e atitudes provocativas em seu nascedouro.
Por estes motivos, entendemos ser necessário promulgar legislação no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro, para que tais direitos sejam aplicados a favor da liberdade e da dignidade de nossos
cidadãos.
Logo, tal projeto cinge-se a não apenas garantir a liberdade de culto, mas assegurar a privacidade
e a intimidade dos assédios de proselitismo religioso, bem como determinar que os condenados
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por delito de intolerância religiosa, sejam matriculados em curso de reciclagem sobre o tema.

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