A intolerância religiosa contra o Candomblé.

A intolerância religiosa contra o Candomblé gera um turbilhão de pensamentos e de questionamentos porque envolve assuntos que não são explicitamente apresentados quando um ato de intolerância é praticado contra algum membro da religião ou alguma Casa de Asè.

Se pararmos para fazer uma viagem no tempo, voltando ao período em que os escravos africanos chegavam ao Brasil e compararmos com a atualidade, veremos que esses atos bárbaros praticados não são exclusivamente contra a prática da crença, mas sim por um preconceito que ainda está arraigado na mente de muitos que querem banir a qualquer custo tudo o que diz respeito ao negro, especialmente a religião de matriz africana, pois através dela ele tem a oportunidade de se afirmar nesta sociedade que de forma implícita ainda mantém o legado da burguesia colonizadora.

Difícil é ver ou ler reportagens publicadas que tratam sobre esses atos de violência e relacioná-los apenas como um descontentamento particular de um indivíduo ou de um grupo específico por discordar do culto do Candomblé. O que se enxerga nessas atitudes negativas são pessoas alienadas por uma ignorância desmedida e, de certa forma, protegidas por um país que na sua Carta Magna (Constituição Federal) se intitula laico, mas que abre precedentes para a intolerância quando não faz cumprir com veemência as leis que existem para punir tais atitudes. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal:

Art. 5º: Omissis.

VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Sendo assim, a punição contra essa discriminação é muito importante porque será por meio dela que haverá a inibição de muitos que pensem em praticar ações desse tipo. E falando especificamente sobre punição, a Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, deixa bem claro no seu art. 1º, parágrafo único, os crimes que serão punidos e qual a pena a ser aplicada:

Art. 1º – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

No entanto, apesar da existência dessas leis que protegem a liberdade religiosa, não podemos esquecer-nos de outro motivo que influencia negativamente em toda a história do Candomblé, que são os candomblecistas que não lutam pelos seus direitos de cidadãos e de religiosos. Isso só reforça a intolerância e o preconceito existentes. Não adianta uma minoria lutar para que haja mudanças se a maioria cruzar os braços. Essa luta tem que ser de todos, sejam eles simpatizantes ou membros ativos da religião, pois só assim conseguiremos fortalecer o que já foi conquistado positivamente até os dias atuais, e por meio de ações combativas minimizaremos os efeitos negativos surgidos há séculos e que ainda perduram na nossa sociedade.

É inadmissível que ainda hoje num país como o Brasil, onde existe tanta diversidade de crenças haja muita discriminação relacionada a uma determinada religião. É preciso que o povo do Candomblé, especificamente, faça uma reflexão sobre as suas atitudes perante a sociedade e que conheça e exija das autoridades competentes o cumprimento das leis que protegem o direito a essa liberdade religiosa, e porque também não é mais possível que se aceite uma situação de intolerância simplesmente pelo fato do desconhecimento de tais leis e o que elas representam para a comunidade candomblecista. Conhecer e se informar é de fundamental importância para termos um futuro cada vez mais promissor para a prática das crenças de forma que seus direitos e deveres sejam vistos de maneira igualitária para todas.

Cátia Silva

08 de Julho de 2014

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Congresso Nacional.

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