ORIXÁS X DEMÔNIOS: BATALHA CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. Artigo Pai Marcio de Jagum, parte 03

ORIXÁS X DEMÔNIOS: BATALHA CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

“Art. 5º – Apurada a infração em processo administrativo regular, a autoridade administrativa competente, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, aplicará a sanção que reputar cabível, motivadamente, dentre as previstas na presente Lei, observados os seguintes critérios:

I – nos casos do art. 3º:

a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 500 UFERJ’s;

b) a suspensão não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser cumulada com a pena de multa;

c) as penas previstas nos incisos III a V somente deverão ser aplicadas em caso de reincidência.

II – nos casos do art. 4º:

a) a multa variará entre o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 500 UFERJ’s, e poderá ser cumulada com qualquer das outras sanções;

b) as penas previstas nos incisos III e IV somente deverão ser aplicadas em caso de reincidência.”

 

“Art. 6º – O processo administrativo será instaurado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Justiça ou pelo Procurador-Geral da Justiça, sendo ouvido o Conselho Comunitário de Defesa Social e assegurando-se ao acusado ampla defesa.

 

A chamada Lei Caó  (7.716/89), alterou o Código Penal para tipificar os crimes de intolerância religiosa:

 

“Art. 1º. Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997) – grifos nossos

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997).”

 

O Jurista Cezar Bitencourt, corroborando citações dos Mestres Damásio de Jesus e Mirabete, assim se posicionou sobre o tema:

“O bem jurídico protegido é o sentimento religioso, como interesse ético-social, independentemente da religião professada.”

 

(Tratado de Direito Penal, vol. III, 3ª ed., SP, 2006, p.502).

 

 

Indiscutivelmente igualar os Orixás aos demônios, é ofensivo e fere o proclamado “sentimento religioso” daqueles a quem a Constituição Federal concedeu o direito de terem seu credo respeitado.

 

Militante da causa, o advogado Hédio Silva Jr., erige tese que aborda a absorção do crime contra o sentimento religioso, pelo crime de racismo:

 

“…a intolerância religiosa que historicamente se abate sobre as religiões afro-brasileiras conforma uma das facetas do racismo brasileiro.”

 

O Dr. Hédio vai mais fundo no tema. Resgata no passado, a fonte do preconceito às Religiões de Matrizes Africanas e faz uma associação entre a intolerância religiosa e o racismo. Revela-se assim uma ponte hedionda que permanece ligando momentos tristes da nossa história pretérita, a fatos lamentáveis de nosso presente.

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